(Relator: Diogo Ravara) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «no domínio da responsabilidade civil extracontratual, o dano corporal pode compreender três dimensões distintas: a) dano biológico em sentido amplo, correspondente ao dano patrimonial, decorrente da incapacidade temporária para o trabalho, sofrida pelo lesado até à data da consolidação das lesões sofridas pelo lesado, e da incapacidade permanente para o trabalho de que ficou afetado, e o acompanhará ao longo da vida; b) dano não patrimonial stricto sensu, emergente de padecimentos físicos e/ou psíquicos; c) dano biológico stricto sensu, decorrente da violação do direito à integridade física e psíquica».