(Relator: Edgar Taborda Lopes) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «para o Tribunal, num processo judicial, os valores indicados na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio (alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho), têm um carácter meramente adjuvante, sendo o seu âmbito de utilização direto, prévio à existência da ação, pelo que nada obsta a que o Tribunal fixe valores superiores pelos danos considerados provados. Diante da ausência de uniformização terminológica nas decisões dos Tribunais, quanto à forma de contabilização dos danos (nomeadamente do dano biológico) e sua inserção em danos patrimoniais ou não patrimoniais (o que nem sempre facilita a comparação dos valores atribuídos), o essencial é que não haja duplicação de indemnizações pelas mesmas matérias e/ou danos. Pese embora se procure lograr a maior uniformidade, previsibilidade e coerência entre os valores atribuídos pelos Tribunais a título de indemnização, não será nunca possível forçar uma equiparação de situações que serão sempre únicas e irrepetíveis em cada concreto processo: e é o Tribunal de 1.ª Instância que tem o primeiro, imediato e insubstituível olhar perante a prova que foi produzida (que depois é reverificado pelas instâncias superiores)».

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