(Relator: José Capacete) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado, ou seja, nesse tempo já existe um ofendido, mas não existe um lesado. Os danos futuros podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis: o dano é futuro é previsível quando se pode prognosticar, conjeturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência; no caso contrário, isto é, quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica, o dano é imprevisível, desconsiderando-se o juízo do timorato; o dano imprevisível não é indemnizável antecipadamente, o que significa que o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer, depois de lesado. Os danos previsíveis podem dividir-se entre os certos e os eventuais: dano futuro certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível; dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético. O caráter eventual do dano pode conhecer vários graus, como se fossem diferentes tonalidades da mesma cor: desde um grau de menor eventualidade, de menor incerteza, em que não se sabe se o dano se verificará imediatamente, mas se pode prognosticar que ele acontecerá num futuro mediato mais ou menos longínquo, até um grau em que nem sequer se pode prognosticar que o prejuízo venha a acontecer num futuro mediato, em que mais não há que um receio; naquele grau de menor incerteza, o dano futuro deve considerar-se como previsível e equiparado ao dano certo, sendo indemnizável; naquele grau de maior incerteza, o dano eventual, esse que mais não seja que um receio, deve equiparar-se ao dano imprevisível, não indemnizável antecipadamente (isto é, só indemnizável na hipótese da sua efetiva ocorrência). O dano certo pode subdividir-se em determinável e indeterminável: determinável é aquele que pode ser fixado com precisão no seu montante; indeterminável é aquele cujo valor não é possível de ser fixado antecipadamente à sua verificação; nesta classificação está causa apenas e só a extensão do prejuízo e a sua expressão monetária, e não mais a realidade do evento. Determinável ou indeterminável, o dano futuro certo é sempre indemnizável, residindo a diferença no seguinte: no momento de julgar, deve fixar-se a indemnização do dano determinável, ao passo que em relação ao dano certo mas indeterminável na sua extensão, a fixação da indemnização correspondente é remetida para decisão ulterior, a execução de sentença (artigo 564º, nº 2 CC e 609.º, n.º 2 CPC). O seguinte facto complementar «é previsível que ocorra degeneração acelerada (gonartrose precoce) do joelho esquerdo devido à meniscectomia e trauma sofrido», não alegado pelo autor, aportou ao processo trazido por um meio de prova, no caso um relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito civil, resultando, portanto, da instrução da causa, podendo ser considerado pelo tribunal a quo em sede de fundamentação de facto da sentença. Apesar de não ter sido dada às partes a possibilidade de sobre ele se pronunciarem, como impõe o artigo 5.º, n.º 2, al. b), esse facto, configurando um dano futuro indemnizável, deve considerar-se definitivamente assente, se, uma vez incorporado no processo e incluído no elenco dos factos provados, nenhuma das partes, nomeadamente a ré, prejudicada com a sua incorporação, em ocasião alguma impugnou a decisão que o considerou provado ou arguiu qualquer nulidade por não lhe ter sido dada a possibilidade de sobre ele se pronunciar. Constitui inadequada técnica processual, desde logo face ao disposto no artigo 635.º, n.º 2, aquela que consiste em, no mesmo item da parte dispositiva da sentença, condenar a ré a pagar ao autor uma determinada quantia em dinheiro a título de indemnização, indistintamente «por danos patrimoniais fixados equitativamente» e «por danos não patrimoniais», pois isso dificulta a tarefa, quer do recorrente na delimitação objetiva do recurso, quer do tribunal ad quem na sindicância da sentença impugnada, na parte em que o for. Por decorrência imperativa da dimensão conceitual da equidade, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais não encontra a sua finalidade específica senão através da razoabilidade, dos comandos ditados pelo bom senso como expressão natural da razão, pelo que, na fixação do seu quantum há que ter em conta que a indemnização deve ser significativa, de modo a representar uma efetiva compensação pelos prejuízos sofridos embora sem a pretensão de «anular» tais prejuízos como se de um «preço de dor» se tratasse. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, no caso, de 4 pontos, é presentemente qualificado como «dano biológico», «dano corporal» ou «dano à integridade psicofísica», e vem sendo entendido como um dano-evento ou dano real, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais. A incapacidade parcial permanente, afetando ou não a atividade laboral habitual do lesado, representa em si mesmo um dano patrimonial futuro, sendo a respeito da ponderação dos efeitos negativos de ordem patrimonial, resultantes da afetação da capacidade laboral genérica ou geral dos lesados, que se vem consolidando o recurso ao «dano biológico». Provando-se que em consequência do acidente, o autor, nascido em 1982, data em que a esperança média de vida à nascença de um cidadão do sexo masculino era, em Portugal, de 69 anos, com 34 anos de idade à data do acidente, com um vencimento anual de €21.656,12, apresenta sequelas de lesões meniscais e sensação de pernas pesadas com edema vespertino, o que não lhe permite permanecer muito tempo sentado, por sentir dores nos joelhos e lombalgia, situação que o obriga a levantar-se de duas em duas horas, por virtude do que ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixado em 4 pontos, é inequívoco que tem direito a ser ressarcido pela perda de capacidade laboral genérica ou geral decorrente desse défice funcional, ou seja, tem direito a ser indemnizado pelo dano biológico sofrido, enquanto dano patrimonial futuro, no montante de €18.000,00. Isto apesar de ter ficado igualmente provado que as sequelas de que o autor ficou a padecer em virtude das lesões sofridas por causa do acidente são compatíveis com a sua atividade profissional habitual, não lhe exigindo esforços acrescidos».

Consulte, aqui, o texto da decisão