(Relatora: Ana Rodrigues da Silva) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «a simples privação do uso constitui um dano indemnizável, nos termos do artigo 483º do CC, independentemente da utilização que se faça, ou não, do bem. Esse dano patrimonial não depende da prova do prejuízo efetivo, bastando a verificação da privação temporária do uso da coisa, e que, não podendo ser determinado com exatidão, apenas poderá ser indemnizado com recurso à equidade e em conformidade com o disposto no artigo 566º, nº 3, do CC».