(Relatora: Gabriela de Fátima Marques) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «a imputação de um valor em dívida injustificadamente poderá determinar uma atuação ilícita consubstanciada na violação dos direitos de personalidade, nomeadamente a honra e o bom nome (artigo 70º do Código Civil), porém, no caso dos autos além de o recorrente ser efetivamente devedor da entidade que atua como gestora ou cessionária da credora, o valor final cuja cobrança se pediu em tais cartas é inferior ao valor em que o Autor foi condenado, por sentença transitada em julgado, ainda que pudesse ser considerado em erro. Sob pena de afronta ao valor da justiça e atento o princípio-regra de tutela geral da personalidade previsto no artigo 70.º do Código Civil, não podem os interesses imateriais permanecer desprovidos de qualquer tutela ressarcitória, mas os prejuízos têm de assumir “gravidade”, a qual se mede por um padrão objetivo, não podendo estes consistir em meros incómodos ou contrariedades».