(Relator: António Moreira) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «inserindo-se a ordem de transferência de determinados valores mobiliários para a conta de um terceiro no serviço de gestão de carteira de instrumentos financeiros, é de natureza extracontratual a responsabilidade do intermediário financeiro pelos danos sofridos pelo beneficiário da transferência, em consequência da não execução daquela ordem. Tal atuação do intermediário financeiro só é geradora da responsabilidade em questão na medida em que se verifique a violação de normas destinadas à proteção dos interesses inerentes à organização e ao exercício da atividade daquele. A abertura de um procedimento interno pelo intermediário financeiro, tendo em vista obter autorização superior para isenção da comissão devida pela transferência, em vez da execução imediata da transferência, corresponde a uma atuação conforme à proteção dos interesses do seu cliente ordenante da transferência, na medida em que só assim tornava possível a realização da mesma sem dedução do valor da comissão aos valores mobiliários a transferir, pelo que não representa qualquer atuação ilícita, para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 304º-A do Código dos Valores Mobiliários. Se no decurso desse procedimento interno o ordenante revoga a ordem de transferência, deve o intermediário financeiro deixar de executar a transferência, sem que isso represente qualquer atuação ilícita da sua parte, para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 304º-A do Código dos Valores Mobiliários. A informação prestada pelo intermediário financeiro ao beneficiário da transferência, de que a mesma não foi executada devido a instruções do ordenante, tem‑se por completa e respeitadora dos ditames da boa fé, na medida em que o dever de segredo a que o intermediário financeiro está sujeito o impedia de fornecer elementos adicionais relativos às circunstâncias que ditaram a não realização imediata da transferência».

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