(Relator: Bráulio Martins) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «a indemnização por perda de chance deve ser entendida no sentido de oportunidade. Neste dano o que se perde é a oportunidade de obter um determinado resultado ou de evitar uma determinada desvantagem, nada garantindo que qualquer um desses desideratos se venha a verificar, não obstante ter de se concluir, previamente ao seu reconhecimento, pela existência de uma séria e real probabilidade de tal vir a suceder – na verdade, o aproveitamento da dita oportunidade poderá até, em abstrato, vir a redundar num prejuízo, ou a tentativa de com essa oportunidade evitar uma consequência desfavorável, também em abstrato, vir a culminar numa mais gravosa situação. E a indemnização a fixar nestes termos deve apenas abranger o dano que representa o não ter podido tentar, o não ter sido possível lutar por, sempre difícil de calcular, é certo, mas, de qualquer modo, digno de contemplação legal, tal como tem vindo a ser decidido, e com alcance cada vez mais abrangente. Os elementos deste especial forma de prejuízo terão de analisados de forma cumulativa e compõem-se por neutralidade, porque pode estar relacionado com obtenção de vantagem ou com o evitar de desvantagem, aleatoriedade, porque a sua verificação (positiva ou negativa) se reveste de incerteza, autonomia, na medida em que se relaciona com o resultado como uma mera possibilidade, atualidade, devendo existir na esfera jurídica do lesado no momento da lesão e por fim uma seriedade e realidade, devendo ser-lhe atribuível um determinado grau de probabilidade de verificação do resultado que com a referida oportunidade se visava atingir. Estando omissos ou pouco visíveis qualquer um dos supra referidos elementos da perda de chance no elenco dos factos provados, revela-se assim impossível a fixação de uma indemnização neste especial desiderato, que constitui indubitavelmente um dano autónomo».

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