(Relator: Paulo Fernandes da Silva) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «no artigo 22.º da CRP consagra-se o princípio geral da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas por danos decorrentes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa, por ação ou omissão dos respetivos titulares de órgãos, funcionários ou agentes, lesivos de direitos, liberdades e garantias de outrem. No direito ordinário, o regime jurídico relativo à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, RRCEE, encontra-se regulado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12, sendo que a responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional encontra-se regulada nos artigos 12.º a 14.º do RRCEE. O artigo 13.º trata da responsabilidade por erro judiciário. Tal preceito reporta-se a situações de patente, ostensiva, evidente, desconformidade do decidido com o regime constitucional e legal vigente ou os respetivos fundamentos factuais. Em termos exclusivamente subjetivos, o apontado artigo 13.º respeita tão-só a atos ou omissões cometidas por magistrados judiciais. No erro judiciário a que se reporta o referido artigo 13.º, n.º 1, do RRCEE cabem, em particular, as situações de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade e, em geral, decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto. O n.º 2 do artigo 13.º do RRCEE, estabelecendo que «[o] pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente», é aplicável em situações como a presente em que o invocado erro judiciário da decisão (alegadamente) danosa decorre da (suposta) violação do Direito da União por parte do STJ e não estava vedada a via do recurso de revisão do acórdão proferido por esse tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 696.º, al. h), 696.º-A, 701.º e 701.º-A, todos do CPC, na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13.09, que procurou precisamente responder às questões de (in)constitucionalidade e (des)conformidade com o direito da União Europeia do referido artigo 13.º, n.º 2. No descrito contexto, a exigência de «prévia revogação da decisão danosa», conforme artigo 13.º, n.º 2, do RRCEE, constitui pressuposto do direito indemnizatório em causa, pelo que a sua não verificação acarreta a improcedência da ação, com absolvição do pedido».

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