(Relatora: Maria do Céu Silva) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «O artigo 40º do DL nº291/2007, de 21 de agosto, foi instituído em benefício dos lesados, pelo que não faz sentido considerar que estes têm de propor a ação declarativa em prazo mais curto que o da prescrição do seu direito à indemnização apenas para que a penalização da seguradora não atinja valores elevados. Provando a Autora que o conjunto de trator e reboque está afeto à sua atividade de transporte rodoviário internacional de mercadorias, presume-se que, da respetiva privação, derivam danos efetivos, e, não sendo os mesmos concretamente apurados na fase declarativa, deve a indemnização ser relegada para posterior liquidação, nos termos do artigo 609º nº 2 do CPC».