(Relator: Pedro Martins) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «para efeitos do artigo 29.º da CMR (afastamento da limitação da responsabilidade do transportador) a negligência grosseira/culpa grave é equivalente a dolo. Tendo em conta os últimos desenvolvimentos, o mais que se pode defender atualmente é que essa culpa tem de ser uma culpa grave consciente (uma falta indesculpável). Demonstra (por presunção natural ou judicial) atuação com culpa grave (e consciente / indesculpável), o facto de o transportador não dar qualquer explicação para o que sucedeu à mercadoria (para além de que ela se tinha extraviado). Não sendo aplicáveis nenhuma das alternativas do artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, da CMR, a indemnização deve ser fixada com equidade, por força do artigo 566.º/3 do CC. Contribui com culpa para o dano, o expedidor que contrata o transporte da mercadoria sem dizer nada quanto ao seu valor e paga pelo transporte 106,89€, quando a mercadoria pode atingir o valor de 17.330€. Neste caso a indemnização não deve ser fixada, ao abrigo do artigo 570.º do CC, com equidade, em mais de 10 vezes o valor que resulta do artigo 23º/3 da CMR».

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