(Relator: José Capacete) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «um dos deveres pré-contratuais que para as partes decorre do artigo 227.º CC, concretizador do princípio da boa-fé na formação dos contratos, é o dever de informação, por força do qual estão vinculadas a fornecer à parte com quem negoceiam as informações necessárias ao conhecimento das circunstâncias que possam ser relevantes para a formação do acordo contratual, o que implica o dever de informar a contraparte sobre todas as circunstâncias relevantes relativas ao concreto negócio em causa, e que esta desconheça. Acresce que as informações que devem ser comunicadas são não apenas as referentes às circunstâncias que se conhecem como também aquelas que poderiam conhecer-se se tivesse usado da normal diligência, visto que o artigo 227.º CC se basta com a mera culpa. É função essencial dos deveres de informação criar as condições necessárias para a liberdade de decisão, devendo o indivíduo deve ser colocado numa posição que lhe permita exercer a sua autonomia privada em conformidade com os seus próprios interesses, de forma racional e refletida, que na conclusão do contrato, quer na modelação do seu conteúdo, função que é também a do regime dos vícios da vontade, em particular, do erro e do dolo. No caso dos pressupostos do erro ou do dolo se encontrarem preenchidos, o negócio é anulável sem mais, sendo relevante o facto de, ao mesmo tempo, se ter violado o princípio da boa-fé na formação dos contratos, situação que apenas importará autonomamente para que se possa conceder uma indemnização ao lesado. Por outro lado, os deveres de informação existem sempre que o princípio da boa-fé assim o imponha, independentemente dos pressupostos de aplicação do regime do dolo e do erro se encontrarem preenchidos, deveres esses que conduzirão à aplicação do regime da responsabilidade pré-contratual por si só. O erro-vício, ou erro-motivo, que pode ser total ou parcial, consiste na ignorância (falta de representação exata) ou numa falsa ideia (representação inexata), por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria querido o negócio, ou pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu. Anulabilidade nos termos do artigo 247.º significa que os pressupostos do erro vêm do artigo 251.º (e não da 1.ª parte do artigo 247.º, concebido para a divergência entre vontade e declaração), enquanto os requisitos da anulação resultam da 2.ª parte do artigo 247.º, todos do CC, o que significa que o declarante pode anular a sua declaração, mas apenas desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, da pessoa ou do objeto sobre que incidiu o erro determinante da vontade. O erro é essencial se, sem ele, se não celebraria qualquer negócio ou se celebraria um negócio com outro objeto ou de outro tipo ou com outra pessoa, não relevando o erro incidental, isto é, aquele que influiu apenas nos termos do negócio, pois o errante sempre contrataria, embora noutras condições o mesmo negócio, mantendo-se o tipo negocial, o objeto e os sujeitos. O erro sobre o objeto do negócio compreende as hipóteses em que o desconhecimento ou a falsa representação da realidade respeitam ao bem jurídico – seja este uma coisa ou uma prestação a realizar (objeto mediato) -, assim como ao conteúdo negocial, à natureza do negócio e aos efeitos negociais (objeto imediato). O erro sobre o objeto material ou mediato tem de ser delimitado positivamente, aqui se situando os casos em que se desconhece ou se representa erradamente dada coisa ou prestação na sua configuração objetiva, isto é, nas suas qualidades (características físicas ou jurídicas, identidade ou substância (vg., cor, dimensão, localização, finalidade, atributos, entre outros índices). No erro sobre o objeto jurídico ou imediato, o desconhecimento ou a falsa representação da realidade incide sobre a configuração jurídica da coisa ou prestação (v.g., as situações jurídicas – faculdades, direitos, obrigações, ónus eventualmente existentes), bem como os efeitos correspondentes. É sobre aquele que pretende ver anulado o negócio que recai o ónus de alegação e prova: quer da essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro; quer da circunstância de o declaratário conhecer ou não dever a essencialidade. A ausência de informações ou a transmissão negligente, pelo declaratário, de informações inexatas, preenchentes dos requisitos do erro-vício, confere ao declarante o direito: à anulação do negócio jurídico; à redução do negócio jurídico – artigo 292.º CC; a uma indemnização pelos danos que a conduta negligente do declaratário (devedor da obrigação de informar com verdade e exatidão) lhe causou, posto que: o regime do erro-vício dispensa qualquer atitude de consciência do declaratário; o instituto da responsabilidade pré-contratual abrange quer as situações de dolo, quer as situações de negligência. Quando uma das partes foi induzida a contratar por meio de dados errados fornecidos negligentemente, a pretensão indemnizatória dirige-se ao interesse negativo ou dano da confiança, ou seja, se ela não teria contratado ou não o teria feito naquelas condições, deve ser colocada no estado em que se encontraria se o negócio não tivesse sido concluído, o que, por via do princípio da restauração natural (artigo 562.º CC), isso pode significar desfazer os efeitos do contrato (desvincular-se) e pedir uma indemnização pelas despesas tornadas inúteis».

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