(Relatora: Ana de Azeredo Coelho) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «a privação de um bem antes disponível no património do lesado constitui diminuição daquele património, bastando à prova perfunctória ou de primeira aparência do dano, sem prejuízo da demonstração em contrário que caberá ao obrigado a indemnizar: a indemnização decorre da privação do bem, sem prejuízo da demonstração de que, nas concretas circunstâncias de facto, nenhum dano se verificou. Não se provando que o Autor tenha suportado concretas despesas para suprir a falta do veículo ou tenha deixado de auferir proventos concretos em razão dela, a indemnização tem de, necessariamente, fundar-se na equidade ponderando o tempo  do larguíssimo período de privação do uso do veículo, a utilização que o Autor dele fazia e o valor do bem».

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