(Relator: Alexandre Au-Yong Oliveira) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a interpretação de uma Decisão da Comissão da UE sancionadora de uma conduta violadora do artigo 101.º do TFUE, faz-se com base no respetivo dispositivo e fundamentos. Os fundamentos incluem considerandos da Decisão necessários à compreensão do seu dispositivo ou que constituem um suporte essencial do mesmo. No caso conhecido como o “Cartel dos Camiões” (processo da Comissão Europeia AT.39824 – Trucks) e no âmbito de uma ação de private enforcement por conduta violadora do artigo 101.º TFUE, as inferências feitas, no que concerne à factualidade atinente à existência de dano e nexo causal, com base em considerandos constantes da Decisão da Comissão da UE, podem ser válidas. Em sede de quantum do dano, cabe ao demandante o respetivo ónus da prova. Não logrando a demandante provar a quantia exata do dano e concluindo o tribunal, perante circunstâncias objetivas do caso, que tal determinação era praticamente impossível ou excessivamente difícil, poderá fixar o valor do dano com base em estimativa judicial prevista no artigo 9.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2018 que transpôs o artigo 17.º, n.º 1 da Diretiva 2014/104/EU, sendo tal poder do tribunal expressão do princípio da efetividade. De acordo com jurisprudência do TJUE, C-267/20, a aplicação do prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 10.º da Diretiva e artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2018, depende de três condições: a interposição de uma ação de indemnização que tenha subjacente uma infração que cessou antes da entrada em vigor da Diretiva; que a ação tenha sido intentada após a entrada em vigor da respetiva Lei de Transposição; que o prazo de prescrição ao abrigo das regras nacionais aplicáveis ainda não se mostre esgotado na data do termo do prazo de transposição da Diretiva. No caso concreto tais condições verificam-se. Em casos de private enforcement por conduta violadora do artigo 101.º TFUE, os juros de mora contam-se a partir da ocorrência do dano. Tais juros já contemplam a atualização do montante indemnizatório ao abrigo do artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil. Em relação a tais juros não é aplicável a prescrição prevista no artigo 310.º, alínea d) do Código Civil».

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