(Relator: Diogo Ravara) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «na sequência da liberalização do setor do gás natural, compete às empresas distribuidoras o transporte e abastecimento de gás natural, e às empresas comercializadoras a sua venda, ou revenda. Os clientes finais de gás natural adquirem o mesmo às empresas comercializadoras, mediante a celebração de contratos de fornecimento, não tendo qualquer relação contratual com as empresas distribuidoras. A atividade das empresas de comercialização de gás não é de reputar uma atividade perigosa nos termos e para os efeitos previstos no artigo 493º, nº 2 do Código Civil. As empresas de distribuição e as empresas de comercialização de gás natural podem responder solidariamente com a empresa distribuidora, pelos danos causados a terceiros em consequência de explosões de gás em edifícios, nos termos previstos no artigo 509º do CC. Não é possível imputar a uma empresa de comercialização de gás, nos termos previstos no artigo 509º do CC, os danos pessoais e patrimoniais sofridos por transeunte causados por explosão de gás em edifício, se não se logrou apurar a concreta causa da explosão, nem a origem do gás que explodiu, e no edifício em questão operam diversas empresas comercializadoras».