(Relatora: Teresa Sandiães) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o critério da autonomização dos danos para efeitos da contagem do prazo de prescrição deve nortear-se pela natureza da indemnização (danos patrimoniais e danos não patrimoniais), pelo tipo de bens jurídicos lesados (lesão da integridade física ou de bens da personalidade e lesão do direito de propriedade sobre coisas). A autonomização dos danos em função do tempo e necessidade da efetivação dos pagamentos e da distinção de conceitos como pensão, incapacidade e subsídios, é inaceitável, sob pena de o último pagamento de cada categoria dessa classificação implicar o início da contagem de um prazo de três anos de prescrição, a implicar indesejável proliferação das ações de regresso/sub-rogação, no caso de pagamentos fragmentados por lapsos de tempo significativamente dilatados».