(Relator: Edgar Taborda Lopes) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «o Código de Processo Civil institui uma filosofia de colaboração que consagra o dever de boa fé processual, que tem correspondência na sanção como litigante de má-fé de quem o viola, seja com dolo, seja com negligência grave. A litigância dolosa e a litigância temerária são sancionadas com litigância de má-fé, correspondendo à ultrapassagem clara e ostensiva dos limites da “litigiosidade séria” (que “dimana da incerteza”). Embora, meses depois, tenha vindo dizer que o fez por lapso, litiga de má fé uma parte que, para procurar benefícios processuais, articula factos que não pode deixar de saber que não são verdadeiros e que são a base da sua pretensão (que constroem uma versão e narrativa completa e repetida), culminando a pedir a condenação da outra parte na multa máxima por cada um dos incumprimentos invocados. O sujeito passivo da litigância de má fé é – em última análise – o Tribunal, pelo que se exigem consequências para as utilizações maliciosas, malévolas e abusivas do processo que desrespeitam o interesse público de respeito por este e pela própria Justiça, só assim se reforçando a soberania dos Tribunais, o respeito pelas suas decisões, a sua credibilidade e o prestígio da Justiça. Constatada a litigância de má fé impõe-se a aplicação de uma multa (não apenas simbólica, para não perder o valor sancionatório), cuja concretização haverá de decorrer do prudente arbítrio do juiz, que pondere a maior ou menor intensidade do dolo/negligência grave do litigante, a gravidade e as consequências da intenção malévola, o valor e natureza da causa, a situação económico-financeira do litigante de má-fé e a maior ou menor gravidade dos riscos corridos pelos interesses funcionais do Estado, mas também a função pedagógica que assume (e que implica a necessidade de desincentivar outras litigâncias malévolas, em processos judiciais). Perante uma situação de litigância de má fé não é aceitável que a parte que está de boa fé, tenha que suportar as despesas que fez com uma lide a que não deu causa, motivo pelo qual os artigos 542.º, n.º 1 e 543.º do Código de Processo Civil preveem que, a seu pedido, lhe seja arbitrada uma indemnização que inclua as despesas com a lide (com mandatário, peritos, técnicos, ou outras que dela sejam consequência direta ou indireta). Inexistindo razões ponderosas em contrário a indemnização correspondente aos honorários da parte contrária deve ser fixada com recurso à Tabela de Honorários para a Proteção Jurídica, anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro».

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