(Relatora: Anabela Calafate) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «estando já reconhecido por decisões judiciais transitadas em julgado, não pode ser novamente objeto de apreciação o direito de resposta da apelante, pois assim o impõe a autoridade do caso julgado material. Na jurisdição administrativa foi já decidido que inexiste fundamento válido para a recusa do direito de resposta por parte da apelada, pelo que não tem fundamento alegarem os apelantes que cumpriram a lei. Face ao disposto no artigo 69º da Lei 27/2007 de 30/07 a transmissão do direito de resposta concretiza-se nos serviços de programas televisivos, no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente; nos serviços audiovisuais a pedido, em programa a associar, no catálogo, ao programa a que a resposta ou retificação diz respeito, com o mesmo destaque e devidamente identificado como tal. Assim, carece de fundamento a alegação dos apelantes de que as publicações da apelada noutros meios de comunicação, depois de lhe terem recusado o direito de resposta, são substitutos suficientes desse direito. Não é excessiva a indemnização fixada em 50.000 € à apelada pelos danos não patrimoniais resultantes da recusa do direito de resposta durante mais de um ano».

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