(Relator: Artur Dionísio de Oliveira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a responsabilidade contratual resulta da violação de direitos de crédito ou obrigações em sentido técnico, emergentes de contratos, de negócios unilaterais ou da lei; dito de outro modo, resulta da violação de um dever jurídico específico de prestar. A responsabilidade extracontratual resulta da violação de direitos absolutos (a que a nossa lei equipara a violação de normas destinadas a proteger interesses alheios, ainda que estas não confiram aos respetivos titulares um direito subjetivo); dito de outro modo, resulta da violação de deveres ou vínculos jurídicos gerais, ou melhor, da violação do dever geral de abstenção próprio dos direitos absolutos. As regras deontológicas impostas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados configuram normas imperativas, que integram o contrato de mandato forense e que “conformam o próprio dever de prestar”, constituindo uma limitação à liberdade contratual dos particulares contemplada no artigo 405.º do CC. A responsabilidade civil do advogado pela violação dessas normas, no âmbito da sua relação com o cliente, tem natureza contratual, pois assenta na violação de uma obrigação em sentido técnico, ou seja, na violação de um dever específico de prestar (do mandatário) e do correspondente direito relativo à prestação debitória (do patrocinado). A certeza do dano correspondente à perda de chance processual – decorrente do comportamento indevido do mandatário que impediu o desenrolar e o desfecho normal dum processo – não tem de ser absoluta, nem poderia sê-lo; tratando-se da certeza sobre uma realidade hipotética que não chegou a verificar-se, tem de se situar no domínio das probabilidades, das certezas relativas. Mas nem toda a chance ou oportunidade perdida traduz um dano certo, relevante enquanto fundamento da responsabilidade civil; para ser indemnizável, a chance perdida tem de ser consistente e séria, em conformidade com a jurisprudência uniforme do STJ. Esta certeza relativa deve ser apurada através de um juízo de prognose póstuma, isto é, um “julgamento dentro do julgamento” que permita reconstruir a situação hipotética que existiria se não tivesse ocorrido a falta do mandatário».

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