(Relator: Carlos Portela) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «em caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a indemnização, em tribunal do trabalho, do dano patrimonial laboral, com atribuição de pensão anual e vitalícia, não impede a indemnização, na instância cível, do dano biológico na sua autónoma dimensão extralaboral/cível. Neste caso, não logrando a indemnização laboral ressarcir a totalidade do dano biológico – na dimensão extralaboral deste –, a reparação pela seguradora de acidentes de viação não se assume como cumulativa/sobreposta (perante a prestada no foro laboral), mas como complementar, de molde a cobrir as diversas dimensões do dano sofrido. O valor indemnizatório por dano patrimonial futuro, com referência ao denominado dano biológico, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no artigo 566.º, nº3, do Código Civil. Na indemnização pelos danos não patrimoniais exige-se tão só que os mesmos tenham gravidade suficiente de modo a merecerem a tutela de direito, devendo essa gravidade ser medida por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos. Não fornecendo também quando a eles a lei critérios normativos concretos que fixem o valor do seu montante indemnizatório, a sua quantificação deverá igualmente ser feita através do recurso à equidade. Só nos casos em que na sentença ou decisão que fixe a indemnização se proceda à atualização do respetivo valor a momento posterior à data da citação, nomeadamente à data da prolação dessa decisão é que se deve considerar que os juros de mora devidos se vencem a partir da dessa decisão atualizadora e não já a partir da citação».

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