(Relator: Jerónimo Martins) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o artigo 9.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, alarga o conceito de acidente trabalho aos acidentes ocorridos “No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste” [n.º1 al. a)], nos termos referidos nas alíneas do n.º2, do mesmo artigo, isto é, compreendendo “(..) o acidente de trabalho que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador” nas situações aí previstas. Em qualquer dos casos ai previstos, sendo essa uma característica dos acidentes de trabalho in itinere, estar-se-á perante um acidente ocorrido fora do tempo e do local de trabalho. O propósito da lei é proteger o trabalhador do risco de ocorrência de acidente nos percursos -normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador (n.º2)- que carece de fazer para prestar o seu trabalho à entidade empregadora, no local por esta definido e dentro do horário que por aquela lhe esteja fixado, obrigações a que está vinculado pelo contrato de trabalho subordinado. A caracterização de um acidente como de trabalho de trabalho in itinere pressupõe sempre que exista uma ligação ao trabalho, isto é, uma conexão ou causalidade com a prestação laboral ou, pelo menos, com a relação laboral. É de todo irrelevante que o sinistrado não tenha chegado a entrar em casa por ter interrompido esse propósito quando ocasionalmente encontrou o amigo e se deteve a falar com ele sobre a recuperação da operação a que este fora submetido, ficando sem margem de tempo para cumprir aquela rotina e vendo-se na necessidade de iniciar de imediato o percurso para o local de trabalho. Esse facto não põe em causa a ocorrência do acidente no percurso habitualmente usado e no tempo em que habitualmente o iniciava e realizava, não havendo qualquer quebra da conexão ou causalidade entre a sua verificação e a relação laboral, nem tão pouco acrescentou qualquer agravamento ao risco normal da execução desse trajeto».

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