(Relatora: Paula Leal de Carvalho) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «o Acórdão do STJ nº 2/2022 fixou jurisprudência no sentido de que “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”. Tendo-se embora provado que a Ré, ao despedir ilicitamente o A., o impediu que tivesse muito maior visibilidade e, consequentemente, valor de mercado, de que em concreto o Autor passaria a gozar por ir liderar um plantel de uma equipa da 1ª Liga Portuguesa de Futebol Profissional, tal, só por si, não constitui um dano patrimonial, emergente ou lucro cessante, que seja indemnizável. E também não é indemnizável, como dano patrimonial, com fundamento na perda de chance, sendo que do facto (…) apenas resulta uma chance abstrata, no campo das possibilidade gerais, mas não uma chance suficientemente séria, concreta e consistente de que, não fora o despedimento ilícito e o mencionado facto, teria o A. um outro benefício patrimonial, mormente a sua posterior contratação em termos remuneratórios mais favoráveis do que os que se verificam por virtude dessa desvalorização profissional».

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