(Relator: Pedro Vaz Pato) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «quando foi deduzida acusação pela prática de crime de ofensa à integridade física simples; foi requerida pela assistente a abertura de instrução com base no artigo 287.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal, por se entender que o arguido deveria ser pronunciado por outros factos que integrariam a prática de crime de violência doméstica, e não apenas a prática de crime de ofensa à integridade física; mas este vem a ser pronunciado apenas pelos factos que constavam da acusação (embora qualificados como crime de prática de crime de ofensa à integridade física grave), justifica-se que o prazo de dedução do pedido de indemnização civil relativo aos factos constantes da acusação se conte a partir da notificação da pronúncia, e não a partir da notificação da acusação. No momento em que a assistente foi notificada da acusação, ela não poderia, obviamente, prever se a instrução que pretendia requerer levaria, ou não, à pronúncia pelos novos factos que vinha invocar e que naturalmente pretendia que servissem de base ao pedido de indemnização civil por si formulado; de modo algum se justificaria exigir dela que nessa fase antecipadamente renunciasse a tal pedido com base nesses factos novos, ou se visse na alternativa de, não renunciando antecipadamente ao pedido com base nesses factos novos, corresse o risco de deixar passar o prazo de dedução de qualquer pedido de indemnização civil se a instrução não viesse a conduzir à pronúncia com base nesses factos novos. Nesta situação, a possibilidade de dedução do pedido de indemnização civil no prazo de 20 dias a partir da notificação do despacho de pronúncia decorrerá já não da interpretação extensiva da última parte do n.º 3 do artigo 77.º do Código de Processo Penal (será difícil dizer que neste caso não houve acusação quanto aos factos que constam da pronúncia), mas da integração de uma lacuna (pois, claramente, a situação não foi prevista pelo legislador), de acordo com os princípios do processo penal e a coerência do sistema, à luz do disposto no artigo 4.º do mesmo Código».

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