(Relator: Jerónimo Freitas) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «para que se considere que há “negligência grosseira”, para os efeitos do artigo 14.º n.º1, al. b) e n.º3, da LAT, é necessário estar-se perante uma conduta do sinistrado que se possa considerar temerária em alto e relevante grau, ostensivamente indesculpável, que ofenda as mais elementares regras de senso comum e que não se materialize em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão. Concomitantemente, a descaracterização do acidente de trabalho, prevista na alínea b) do n.º1 do artigo 14.º da Lei nº 98/2009, está dependente da demonstração de que essa conduta do sinistrado foi a causa exclusiva do acidente. Compete à entidade que invoca a descaracterização do acidente por negligência grosseira do sinistrado, alegar e provar os factos que a integram, bem assim a imputação do nexo de causalidade, a título exclusivo, entre ela e o evento danoso, nos termos gerais da repartição do ónus de prova, por serem factos impeditivos do direito à reparação (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil)».

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