(Relator: Alexandre Pelayo) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «no caso de a autora ter aceitado submeter-se a uma cirurgia de remoção de cálculo renal nas instalações hospitalares da ré, através de médico daquele hospital, que aí lhe foi indicado e por si aceite, ocorreu a celebração dum contrato de prestação de serviços médicos, na modalidade de “contrato total”, inserindo-se neste caso a responsabilidade civil por ato médico, no âmbito da responsabilidade contratual, o que aliás é a regra. Considera-se verificado objetivamente o pressuposto da ilicitude quando ocorra uma lesão da integridade física do lesado que seja completamente estranha ao cumprimento do contrato e cuja gravidade resulte desproporcionada quando comparada com os riscos normais para a saúde do lesado, inerentes àquela concreta intervenção médica. A responsabilidade em saúde divide-se entre a responsabilidade por má prática/negligencia, com base na violação das leges artis (stricto senso) e a responsabilidade por violação do consentimento informado, quer por falta de informação, quer por falta de consentimento, ou consentimento inválido. Ocorrem ambas as situações se, não obstante a existência de um cálculo renal considerado de grandes dimensões; a existência de um sistema urinário fragilizado em consequência da existência de tal cálculo e um episodio de cólica renal recente, situações do conhecimento do médico que operou a autora, este opta pela remoção do cálculo renal, mediante método considerado menos “invasivo”, mas mais agressivo na sua execução, o que implicou a rutura do sistema excretor da autora e se, autora não foi informada da existência de tal risco, nem da existência de outros métodos de extração do cálculo renal e respetivos riscos associados. A vertente negativa da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser direta e imediata, pelo que admite não só a concorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não, como ainda a causalidade indireta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que diretamente suscite o dano, pelo que, não obstante a autora tenha em consequência da rutura do canal excretor sofrido danos na sua integridade física, duma gravidade considerada algo “invulgar”, tal não afasta a responsabilidade dos réus, devendo ser consideradas na indemnização a calcular também as lesões decorrentes dos adequados tratamentos das lesões decorrentes da primeira cirurgia».

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