(Relator: Carlos Gil) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «o Tribunal da Relação não está legalmente em condições de sindicar os juízos probatórios do tribunal recorrido formulados com base em provas sujeitas à livre apreciação do julgador, formando a sua própria e autónoma convicção probatória sempre que não tem ao seu dispor todo o manancial probatório que o tribunal a quo teve para formar a sua convicção probatória, razão pela qual, nesse circunstancialismo, deve ser indeferida a reapreciação da prova sujeita à livre apreciação do tribunal. Sempre que a afetação no uso do corpo pelo sinistrado envolve maior esforço no desenvolvimento da atividade profissional, tem-se considerado verificar-se dano biológico enquanto dano patrimonial a ressarcir de acordo com a equidade. Os critérios vertidos na Portaria nº 377/2008, de 26 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de junho, têm o seu âmbito de aplicação confinado à fase extrajudicial de resolução do sinistro, não se impondo ao julgador que em processo contencioso procede, além do mais, à determinação das indemnizações por danos corporais devidas por causa de sinistro automóvel. Em ordem a imprimir uma maior objetividade na fixação dos montantes indemnizatórios no caso de dano biológico, dando execução ao imperativo de justiça e legal de uma tendencial aplicação uniforme do direito (artigo 8º, nº 3, do Código Civil), alguma jurisprudência tem-se mostrado favorável à adoção de critérios matemáticos, ainda que sempre subordinados às regras da equidade (veja-se o nº 3 do artigo 566º do Código Civil) e tendo em consideração casos análogos anteriormente decididos. O Tribunal da Relação tem poderes amplos de cognição em matéria de facto e de direito, ao contrário do que sucede com o Supremo Tribunal de Justiça que apenas conhece de questões de direito, não tendo por isso base legal, em segunda instância, a orientação restritiva na sindicação do juízo de equidade de que resulta a fixação da compensação por danos não patrimoniais, devendo antes a Relação proceder à fixação autónoma da compensação devida tendo em conta todos os fatores relevantes para o efeito. A compensação por danos não patrimoniais é fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do Código Civil (primeira parte do nº 4, do artigo 496º do Código Civil), devendo atentar-se no disposto no artigo 8º, nº 3, do Código Civil, em ordem a uma aplicação, tanto quanto possível, uniforme do direito, assim se respeitando e realizando o princípio da igualdade. O valor da compensação média arbitrada pelo dano da perda da vida não constitui um teto máximo que não possa ou deva ser ultrapassado quando se compensam outros danos não patrimoniais a vítimas que não faleceram».

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