(Relator: António Luís Carvalhão) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «é pacífico que as lesões desportivas contraídas pelos atletas profissionais durante o exercício da sua atividade laboral consubstanciam acidentes de trabalho. No caso de lesão desportiva sofrida pelo atleta aquando da sua participação em jogo da seleção nacional, uma vez que a prestação do atleta na seleção nacional está prevista no contrato de trabalho, decorre de uma obrigação imposta tanto ao jogador como ao clube, integrando a relação laboral desportiva, não deixando o atleta, nessas circunstâncias, de estar a desempenhar a prática desportiva para a qual foi contratado, é de concluir que qualquer lesão que sofra durante o período de cedência enquadra-se num acidente de trabalho. Todavia, embora o atleta não tenha deixado de desempenhar a prática desportiva para a qual foi contratado, o certo é que o acidente ocorre quando está sob a autoridade de outrem que não a empregadora, no caso da Federação, donde a reparação do mesmo não caber ao empregador desportivo (Clube/SAD), e por decorrência à seguradora que celebrou com ele seguro que não prevê a cobertura de acidentes nessas circunstâncias».

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