(Relatora: Rita Romeira) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «o reconhecimento da titularidade do direito a pensão, conferido aos ascendentes, pelo artigo 57º, nº 1, al. d), depende da prova em juízo, de que se encontram nas condições previstas no artigo 49º, nº 1, al. d) ambos da LAT e que essas condições ocorriam à data da morte do sinistrado, sendo, também, por aplicação deste artigo 49º que será determinada a sua qualidade (ou não) de beneficiários do sinistrado. Não sendo a Autora, mãe do trabalhador/falecido, considerada beneficiária deste, nos termos da Lei dos Acidentes de Trabalho, a competência para julgar a ação em que a mesma peticiona o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo sinistrado e por ela, com fundamento na inobservância das regras sobre saúde e segurança no trabalho, pertence ao Tribunal comum».

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