(Relatora: Paula Leal de Carvalho) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «nos termos do artigo 393º, nº 1, al. a), do CT/2009 a indemnização devida pela ilicitude do despedimento no âmbito do contrato de trabalho a termo certo não poderá ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo do contrato [no caso do trânsito em julgado da decisão ocorrer em momento posterior a tal termo], sendo, tal indemnização mínima, devida independentemente dos prejuízos que o trabalhador haja, ou não, tido, não sendo aplicáveis os descontos previstos no artigo 390º, nº 2, do CT. Não consubstancia abuso de direito o pedido de pagamento de tal indemnização ainda que, porventura, o trabalhador possa ter auferido, após o despedimento, atividade profissional remunerada».
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