(Relatora: Fátima Andrade) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «o dano biológico, enquanto lesão da integridade físico psíquica encontra a sua compensação tutelada no artigo 25º nº 1 da CRP e no artigo 70º do CC. É pela jurisprudência acolhido o entendimento de que a um reconhecido dano corporal corresponde de acordo com a sua gravidade um crédito indemnizatório, independentemente de este ter tradução direta ou não na perda de rendimentos laborais, porquanto sempre implicará e na medida da sua gravidade uma diminuição das competências sociais e em família e mesmo funcionais de cada indivíduo, com reflexos maiores ou menores dependendo de cada caso, não só na sua inserção social e familiar como na sua capacidade produtiva e de como nestes vários contextos terá o lesado de superar ou suportar as suas limitações com maior esforço e/ou penosidade. A fixação do valor indemnizatório nestes casos é feita com recurso a critérios de equidade, de acordo com o disposto no artigo 566º nº 3 do CC, para tanto ponderando as circunstâncias do caso concreto. É entendimento jurisprudencial reiterado que a fixação de um quantum indemnizatório em que se recorre a juízos de equidade, porque assente na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso concreto e não em razões estritamente normativas, apenas deverá ser alterado quando se evidencie desrespeito pelas normas que justificam o recurso à equidade ou se mostre em flagrante divergência com os padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados em casos similares. O valor de €30.000,00 fixado pelo tribunal a quo a título de dano biológico na vertente patrimonial, num quadro de incapacidade apurada de 10 pontos com reflexo no exercício tanto das tarefas da vida diária como a nível profissional que da autora exigem esforço acrescido, não excede de forma substancial e injustificada os padrões jurisprudenciais que têm vindo a ser adotados. Nos danos não patrimoniais – aqueles que afetam bens da personalidade, insuscetíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária – mais do que uma verdadeira indemnização é antes a reparação do dano que se visa alcançar. Na fixação do quantum indemnizatório, e tal como decorre do disposto no artigo 496º nº 4 do CC, há que recorrer a critérios de equidade, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º».

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