(Relator: Nelson Fernandes) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «ainda que os factos integradores da violação dos dispositivos relativos à segurança, higiene e saúde no trabalho possam ser imputáveis a um terceiro, que se assuma, no circunstancialismo de tempo e lugar em que ocorre o evento danoso, como dono das instalações e equipamentos onde o trabalho é prestado ou coordenador das tarefas a executar, não pode aquele ser responsabilizado, em ação especial por acidente de trabalho, sendo nesta ação parte ilegítima, pois que na mesma é sobre o empregador, em caso de violação de regras sobre a segurança, a higiene e a saúde no trabalho, que incide a obrigação de reparar os danos provindos do acidente de trabalho de que haja sido vítima o trabalhador ao seu serviço (artigo 18.º, nºs 1 e 3, da LAT), sem prejuízo do direito de regresso que lhe assista quando essa violação seja imputável a um terceiro (artigo 17.º, n.ºs 1 e 4, da LAT)».

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