O BGH veio considerar que, em caso de violação dos direitos de propriedade de acordo com o § 823, 1, BGB, o dano que se gera deve ser adequadamente indemnizado, sendo a indemnização disciplinada pelos §§ 249 e seguintes do BGB. O dano a ser indenizado inclui o lucro cessante (§ 249, 1; § 252, 1 BGB). No entanto, nem todos os danos causados podem ser compensados. A obrigação de pagar indenizações é limitada pela finalidade protetora da norma. Mais sustenta que o lucro cessante é um dano indireto que deve ser compensado pela parte prejudicada de acordo com os §§ 249, 1 e 252, 1, BGB. Inclui todas as vantagens financeiras que a parte lesada ainda não possuía no momento do evento danoso, mas que teria obtido sem esse evento. Portanto, o lucro cessante deve sempre ser presumido se a parte lesada for incapaz de utilizar qualquer meio de produção lucrativamente devido ao comprometimento de sua propriedade».
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