(Relatora: Amélia Alves Ribeiro) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «para determinação da responsabilidade da seguradora, a definição de incêndio como combustão acidental não pode deixar de ser articulada com as exclusões da garantia do seguro relativamente a atos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis, pressupondo a demonstração de um comportamento doloso para o afastamento da responsabilidade da seguradora. Atendendo às regras de repartição do ónus da prova, cabe ao lesado alegar e provar a ocorrência do incêndio e os danos dele derivados, enquanto factos constitutivos do direito (artigo 342.º, n.º 1, de CC) e sobre a seguradora recai a prova de que o incêndio não teria tido causa acidental, enquanto matéria impeditiva do direito (artigo 342.º, n.º 2, do mesmo código). Assim, não se apurando a causa de um incêndio, torna-se a seguradora responsável pelos danos verificados».

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