(Relatora: Graça Amaral) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «em sede de acidentes rodoviários, o ónus da prova da culpa, que impende sobre o lesado, tem sido jurisprudencialmente atenuado pela intervenção de uma prova de primeira aparência baseada em presunções judiciais simples (artigos 349.º e 351.º, do Código Civil), que permitem inferir que quem viola objetivamente uma regra de trânsito e, por causa disso, provoca danos a terceiros, o faz por razões que lhe são imputáveis, a menos que demonstre que tal violação se mostra alheia à sua vontade. Embora não tenha sido apurada a velocidade a que circulava, há que imputar a responsabilidade pelo acidente ao condutor do veículo (por inobservância das normas estradais previstas nos artigos 18,.º, n.º1 e 24.º, n.º1, ambos do Código da Estrada), que embateu com a frente lateral direita na traseira sobre o lado esquerda do veículo da autora após esta, depois de ter retirado o carro do estacionamento longitudinal existente ao longo da berma direita da via, ter percorrido uma distância num máximo de 7/8 metros. Embora não tenha sido apurada a velocidade a que circulava, o condutor do veículo embatente desrespeitou o dever de adequar a velocidade à circunstância de existir um parque de estacionamento ao longo da berma da estrada (que tornava previsível a saída de veículos e o seu início de marcha nesse trajeto) e de manter entre o seu veículo e o veículo atingido uma distância suficiente para evitar acidentes. Relativamente ao montante arbitrado pelo tribunal da Relação a título de compensação por danos não patrimoniais, a intervenção do STJ reporta-se à avaliação dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo em face da individualidade do caso concreto, não lhe cabendo sindicar o exato valor indemnizatório fixado. Mostra-se adequado o montante de €10.000,00 para indemnizar os danos não patrimoniais sofridos pela lesada, vítima de acidente, com 55 anos à data do sinistro, que apresentou, em sua decorrência, um quantum doloris de grau 3 numa escala de 1 a 7; persistência de dores na coluna cervical e no ombro direito, que lhe dificultam o dormir e o descanso, necessitando de fazer medicação regularmente. O STJ tem vindo a perspectivar o dano biológico como um dano à integridade psicofísica do lesado, que afeta de forma relevante a funcionalidade do corpo nas suas vertentes física e mental, cuja ressarcibilidade autónoma tem vindo a ser afirmada independentemente do seu concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. Quanto ao modo de cálculo do dano biológico, a jurisprudência deste tribunal tem convergido no sentido de que o mesmo deverá assentar num critério de equidade (cfr. artigo 566.º, n.º3, do CC), norteado por um método comparativo, que apresenta como referencial outras decisões judiciais sobre casos análogos (artigo 8.º, n.º3, do CC), sem prejuízo do auxílio de fórmulas matemáticas. Há considerar justo e adequado o valor de €15.000,00 fixado pelo tribunal da Relação para ressarcimento de dano biológico onde foram ponderadas as seguintes circunstâncias: a idade da lesada ao tempo do acidente (55 anos), a esperança média de vida (que, para as mulheres se situava, no ano do acidente, 2021, no limiar dos 83 anos), as exigências próprias da sua atividade profissional habitual no confronto com a natureza das sequelas de que padece e a circunstância de ser provável que as mesmas tenham algum impacto negativo a nível das potencialidades de aumento de ganho no exercício da profissão habitual (consultora imobiliária), assim como o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2,98 atribuído».

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