(Relator: Manuel Aguiar Pereira) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a redução da indemnização devida com base em conduta culposa do lesado, nos termos do artigo 570º nº 1 do Código Civil, pressupõe que exista uma relação de causalidade, a avaliar de acordo com as regras gerais da causalidade adequada (artigo 563º do Código Civil), entre a comprovada conduta do lesado e a produção ou agravamento dos danos por ele sofridos. A negligência do lesado deve traduzir uma desconformidade entre o dever de adopção da conduta que teria sido adoptada, nas mesmas concretas circunstâncias, por um cidadão de média diligência e capacidade de percepção da realidade na defesa dos seus interesses patrimoniais e a conduta efetivamente adoptada pelo lesado. Num caso em que o autor, empresário com experiência no relacionamento com instituições de crédito, recebe da gestora das suas contas bancárias, com quem manteve durante mais de três anos uma relação pessoal intima de cariz amoroso, informação que ignorava ser falsa sobre a prática do banco no envio regular de extratos bancários que ela, todavia, lhe entrega em mão e envia pelo correio extratos bancários por si falseados e impressos em papel timbrado do banco, não existindo razões que objetivamente o fizessem suspeitar da conduta ilícita da funcionária do banco, não se lhe impunha o dever de maior diligência na averiguação do estado real das suas contas bancárias de depósito a prazo e das movimentações realizadas pela gestora das contas. Não se concluindo pela existência de conduta culposa do lesado não pode a omissão de acompanhamento do estado real das suas contas de depósito a prazo, de onde foram retiradas avultadas quantias ali depositadas, ser fundamento de redução da indemnização (artigo 570º nº 1 do Código Civil) no valor da remuneração que seria devida».

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