(Relator: Jorge Arcanjo) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «num contrato de empreitada em que as partes reduziram a documento escrito e nele clausularam que os trabalhos a mais teriam de ser acordados por escrito entre ambas as partes, provando-se que, no decurso da mesma, o dono da obra , por diversas vezes, solicitou à empreiteira alteração, que consistia em trabalhos a mais ao plano previamente convencionado, e que aquele as aceitou e autorizou, sendo objeto de autos de mediação, é legitimo concluir-se que as partes revogaram tacitamente a cláusula do contrato que previa a redução a escrito do acordo sobre trabalhos a mais. Revogada tal cláusula, é admissível a utilização de todos os meios de prova para apuramento da realização dos trabalhos a mais. Tendo o dono da obra pedido e aceitado as obras a mais, sem que as tivesse questionado, ao vir agora, apenas quando confrontado com a ação judicial movida pela Autora, arguir a falta de redução a escrito e violação da cláusula que previa a sua redução a escrito, está a agir com manifesto abuso de direito (artigo 334º CC), na modalidade de venire contra factum proprium».

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