(Relatora: Maria Clara Sottomayor) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «tendo o autor, com 58 anos de idade, à data do acidente, ficado totalmente incapaz para o seu trabalho habitual ou para qualquer outro, padecendo de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 72 pontos e de uma taxa de incapacidade permanente global de 80% atribuída pelo Instituto de Segurança Social, considera-se adequada uma indemnização por danos patrimoniais futuros no valor de 165.000,00, para um salário mensal médio de 990 euros por mês, a receber durante 20 anos de esperança média de vida. Os critérios jurisprudenciais para o cálculo da indemnização devida para ajuda de terceira pessoa a lesado totalmente dependente para as atividades da vida diária são os seguintes: tempo estimado da necessidade de ajuda diária em número de horas diárias e em número de anos; valor horário da ajuda, mensal e acumulado em anos; valor do salário mínimo nacional (com tendência para valorizar ao longo do tempo) e tempo médio de vida do lesado. Estando provado que o autor necessita de assistência durante a noite para controlar a sua medicação, dar-lhe o jantar, vestir-lhe o pijama, dar-lhe apoio na sua higiene, levá-lo ao wc quando necessário, mudar as fraldas (também de noite, no mínimo duas vezes) e, durante a noite, mudar a sua posição na cama, para evitar o surgimento de escaras ou equimoses na pele, a indemnização para ajuda de terceira deve reportar-se não só a 8 horas por dia (40 horas por semana), como pretende a seguradora, mas também a 8 horas durante a noite, como entendeu o Tribunal da Relação, incluindo fins de semana, férias e feriados, de forma a permitir à mulher do autor, que trabalha a tempo inteiro para sustentar a família, gozar os períodos de descanso e de lazer a que tem direito. Assim, considera-se adequada a atribuição ao autor de um montante de 645,000,00 euros para suportar as despesas com pagamento a terceiras pessoas encarregadas de o assistir nas atividades da vida diária, durante período correspondente à sua esperança média de vida (20 anos), tendo-se descontado ao valor global arbitrado pelo Tribunal da Relação o valor correspondente ao período de 17/18 meses em que o autor esteve internado após o acidente e um valor de cerca de 10% a título de compensação pela antecipação do capital. O autor, vítima de acidente de viação por culpa exclusiva da segurada na ré, tem direito a ficar indemne, isto é, a ver totalmente reparado o dano como se não tivesse havido lesão, o que envolve necessariamente a tranquilidade de não se sentir uma sobrecarga para os seus familiares. Estamos perante um caso de aplicação evolutiva do direito, em face de novas circunstâncias sociais e económicas que implicam, quer uma valorização do bem-estar das pessoas doentes e/ou incapacitadas, quer do trabalho doméstico e dos cuidados de saúde. As razões de solidariedade com o autor e a sua família, inerentes ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, impõem que a seguradora tenha de suportar o elevado encargo que representa esta componente indemnizatória, de forma a que o autor e a sua família vejam a sua vida o menos afetada possível por força de um acidente para o qual o autor em nada contribuiu».