(Relatora: Maria Olinda Garcia) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «não é desconforme com os atuais parâmetros indemnizatórios seguidos pelo STJ quanto à aplicação de critérios de equidade, previstos nos artigos 566.º, n.º 3 e 496.º, n.º 4 do CC, a decisão de atribuir 70.000 euros (para indemnizar tanto o dano moral como o dano biológico) a uma lesada, de 45 anos, que sofreu múltiplas fraturas e lesões em consequência do acidente de viação (no tórax, coluna, membros superiores e crânio-encefálicas), foi submetida a intervenção cirúrgica e necessitou de múltiplas consultas médicas e tratamentos, teve um défice funcional temporário total superior a 3 meses e um défice funcional temporário parcial de cerca de 8 meses, sofreu um quantum doloris de nível 5 em 7 e continua a padecer de dores, necessitando de medicação diária. Ficou ainda com um dano estético permanente de grau 2 em 7. Ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 11,499 pontos, com existência de possível dano futuro; sofreu uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 2 em 7; não pode levantar pesos e o exercício da sua atividade profissional exige esforços suplementares. Também não é desconforme com os referidos padrões a indemnização de 150.000 euros (para indemnizar tanto o dano moral como o dano biológico) atribuída a um jovem de 15 anos, que em consequência do acidente sofreu múltiplas fraturas e lesões, foi alvo de três intervenções cirúrgicas, teve um longo período de convalescença e de recuperação, no qual teve de andar apoiado em canadianas, necessitando de reiterados tratamentos e consultas médicas. Sofreu um quantum doloris de nível 5 em 7. Ficou com um dano estético permanente de grau 2 em 7. Ficou com uma perna mais curta que a outra em 2 centímetros. Passou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 7,317 pontos, com existência de possível dano futuro; sofreu uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de nível 4, uma escala de 7. E ficará com sequelas que implicam esforços acrescidos nas suas atividades habituais. Não se apresenta manifestamente excessiva, face aos recentes padrões jurisprudenciais, a indemnização de 25.000 euros (para indemnizar tanto o dano moral como o dano biológico) atribuída a um lesado, de 42 anos, que, em consequência do acidente, teve ferimentos e lesões várias, nomeadamente numa orelha e numa perna, tendo sido submetido a uma cirurgia, sofreu um quantum doloris de grau 4 numa escala de 7, ficou com uma cicatriz numa orelha, com um dano estético de grau 1 numa escala de 7. Teve de usar uma bota gessada, com imobilização da perna, durante cerca de 7 semanas e deslocar-se em canadianas durante esse tempo, teve múltiplas consultas médicas e tratamentos, incluindo fisioterapia, suportou um défice funcional temporário parcial de 354 dias, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 2,98 pontos, implicando as sequelas do sinistro esforços suplementares no exercício da respetiva atividade profissional».

Consulte, aqui, o texto da decisão.