(Relator: Ferreira Lopes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o pedido de indemnização civil emergente de crime, enxertado em processo penal, assume a natureza de verdadeira ação cível, vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio de adesão obrigatória (artigo 71º do CPP), só podendo sê-lo em separado nas situações excepcionais previstas no artigo 72º do CPP. Tendo os lesados demandado no processo crime o autor do facto ilícito, pedindo a sua condenação a indemnizá-los pelos danos causados pela atuação criminosa, e este chama a intervir nos autos, a título de intervenção acessória, a seguradora para a qual tinha transferido a responsabilidade civil, intervenção acessória que foi admitida, não podem os lesados instaurar posteriormente ação cível de condenação contra a seguradora. A autoridade do caso julgado no enxerto cível quanto à intervenção da seguradora – como parte acessória – no litígio que opõe os Autores aos herdeiros de DD, obriga as parte da presente ação, pelo que não pode aquela ser demandada a título principal, como responsável pelo pagamento da indemnização».

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