(Relatora: Catarina Serra) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a proporcionalidade da cláusula penal indemnizatória segundo a qual a locatária financeira inadimplente, além de pagar as prestações vencidas, tem de pagar 20% das prestações vincendas à data da resolução, acrescido do valor residual, deve ser aferida atendendo ao “quadro negocial padronizado” [cfr. artigo 19.º, al. c), do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais], sendo desproporcionada apenas quando se detecte uma desproporção sensível entre a pena e os danos previsíveis. Na perspetiva dos interesses típicos das partes em contratos de locação financeira, e considerando, em particular, a obrigação que de outro modo impenderia, ex vi legis, sobre a locatária, de ressarcir os danos, aquela pena, incluída no contrato ao abrigo da autonomia contratual, não é desproporcionada nos termos daquela norma».

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