(Relator: Emídio Francisco Santos) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a indemnização de danos não patrimoniais deve ser proporcional à gravidade dos danos. A indemnização de 45 000 euros é proporcional ao seguinte quadro de danos não patrimoniais: quantum doloris avaliado no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade; défice funcional da integridade física e psíquica de nove (9) pontos; consolidação das lesões cerca de três anos após o acidente; durante cerca de um ano a lesada esteve submetida a terapêutica medicamentosa agressiva; por força das lesões a lesada desistiu do projeto de ser mãe; a lesada deixou de conviver com amigos e de sair com estes, devido às dores que sente, passou a apresentar um quadro de humor depressivo, com episódios de ansiedade, tendo recorrido a apoio psicológico, e deixou de praticar desportos que praticava, nomeadamente corrida e bicicleta».