(Relator: Manuel Aguiar Pereira) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «é nulo o contrato de mútuo da quantia de 35.000,00 euros formalizado em escrito particular, por inobservância da forma legal imposta pelo artigo 1143.º do Código Civil. Da declaração de tal nulidade, com efeito retroativo, resulta a obrigação de restituição integral da quantia recebida pelo “mutuário” na pressuposição da validade do mútuo, ficando sem efeito todas as cláusulas eventualmente acordadas entre as partes, nomeadamente as referentes à retribuição do mútuo e a garantias prestadas. Quando a fiança não seja prestada com benefício de excussão, apesar da natureza geralmente subsidiária da obrigação do fiador, a obrigação do devedor principal e a do fiador pela restituição por invalidade do contrato são solidárias. Tendo o fiador conhecimento da causa da nulidade do mútuo na data em que prestou a fiança e, apesar disso, garantido à credora a satisfação do seu crédito, a fiança permanece válida e vigente nas relações entre o fiador e a credora, apesar da nulidade da obrigação principal, por aplicação por interpretação extensiva do disposto no artigo 632.º n.º 2 do Código Civil. Nessas circunstâncias o fiador é responsável perante a credora pelo pagamento da retribuição do mútuo, no caso correspondente a uma percentagem do valor dos custos bancários suportados pela credora com a obtenção de financiamento a fim de satisfazer a entrega da quantia “mutuada” ao devedor principal».

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