(Relator: Manuel Capelo) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «as perdas resultantes de operações de pagamento não realizadas e não autorizadas pelo utilizador/titular do serviço homebanking, mas por terceiros, nos termos do artigo 796º nº1 do Código Civil e do artigo 115º do DL nº91/2018, correm por conta do banco, exceto se forem devidas a atuação fraudulenta daquele ou a atuação grosseira do mesmo por incumprimento deliberado das obrigações que lhe estavam impostas, devendo o prestador do serviço demonstrar a existência de fraude, de dolo ou de negligência grosseira. Não constitui negligência grosseira a atuação de um utilizador do seu serviço de homebanking que, em resposta à solicitação feita por uma sms, identificada como do banco prestador do serviço, acede a um site aí indicado, em tudo igual à página oficial do seu serviço, usando para isso o seu número de utilizador e PIN e fornecendo também os números do seu cartão Matriz, com a finalidade de ativar o serviço que estava inativo conforme por duas vezes o banco anteriormente informara. A negligência grosseira, merecedora de reprovação pelo mais elementar senso comum por configurar uma falta indesculpável na omissão dos deveres a que se está obrigado, não se verifica quando a lesada, com a atenção que lhe era exigida e de que era capaz nas circunstâncias do caso, não se pôde opor aos artifícios de complexidade eletrónica que lhe foram colocados por terceiros que se fizeram passar com aparente credibilidade pelos serviços do banco, solicitando a resolução de um problema que efetivamente, em momento anterior e por duas vezes, o banco informara dever ser resolvido. Tal negligência grosseira é de afastar se o acesso ao link, que foi fornecido na “sms” e que se apresentava como enviada pelo banco, com os elementos aí fornecidos pela lesada, não permitia, só por si, qualquer operação de movimento da conta, que careceria de confirmação por “SMS Code” a que os terceiros só vieram a aceder no dia seguinte e através de segundas vias do cartão do telemóvel da lesada sem que esta se tivesse apercebido de estar a fornecer ou ter fornecido quaisquer elementos necessários a essa obtenção».

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