(Relator: Mário Belo Morgado) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a indemnização das perdas salariais associadas à incapacidade laboral, fixada no processo por acidente de trabalho, não exclui o ressarcimento pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, por serem distintos os danos a ressarcir. A indemnização pelo dano biológico, além de compensar a perda de capacidade de ganho, visa ainda compensar o lesado pelas limitações funcionais que se refletem na maior penosidade e esforço no exercício da atividade diária e na privação de futuras oportunidades profissionais. A exclusão de responsabilidade contemplada no artigo 17º, nº 2 e 3, da Lei n.º 98/2009, de 04/09 (a que corresponde o processo previsto no artigo 151º, n° 1, do Código de Processo do Trabalho) tem (apenas) como limite a parte da indemnização civil correspondente aos danos refletidos no processo laboral (ainda que a indemnização civil se baseie em retribuição do sinistrado superior à considerada nas prestações reparatórias provenientes do acidente de trabalho)».

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