(Relatora: Fátima Gomes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a norma do artigo 167.º do CIRE é primeiramente uma norma dirigida ao administrador da insolvência e a sua violação pode determinar a sua responsabilidade civil ou até a sua destituição com justa causa, mas não se exclui que daqui decorra também um sentido de proteção de terceiros, uma vez que a IC não desconhecia, sem culpa, a existência da comissão de credores do concreto processo de insolvência a que se reporta a conta, devendo proceder à abertura e movimentação da conta de acordo com os elementos que lhe foram transmitidos e entregues, onde figurava a indicação de existir comissão de credores. Ao permitir que a conta fosse aberta e movimentada apenas com a assinatura do AI, a IC incorre em responsabilidade civil perante o credor – terceiro – que deixou de poder satisfazer o seu crédito sobre a massa insolvente, com fundos depositados na IC, e que foram dela extraídos sem a assinatura de um membro da comissão de credores».

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