(Relator: Fernando Baptista) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a obrigação a que o médico se vincula perante o paciente – ressalvados, naturalmente, os casos em que garante a obtenção de determinado resultado –  é uma obrigação de meios, pois consiste em lhe proporcionar os melhores e mais adequados cuidados ao seu alcance, de acordo com a sua aptidão profissional e em conformidade com as leges artis e os conhecimentos científicos atualizados e comprovados ao tempo da prestação. À relação médico/doente está hoje subjacente, no comum dos casos, um vínculo de natureza contratual (contrato de prestação de serviços). E mesmo que concorram na negligência médica a civil responsabilidade contratual e extracontratual, este concurso deve ser resolvido no sentido da prevalência da responsabilidade contratual em virtude do princípio da autonomia privada, e também porque deste modo é assegurada uma maior proteção aos lesados (por exemplo, no que toca ao prazo mais longo de prescrição – artigo 309.º do CC – e ao ónus da prova da culpa – artigo 799.º, n.º 1, do CC). O mesmo é dizer que pode o lesado optar pelo regime que lhe for mais favorável. O erro médico não pode ser confundido com a imprevisibilidade – que pode resultar da ação médica, da deficiência ou incorreta extensão da doença, da impossibilidade de terem sido detetados elementos desconhecidos e não abrangidos, por exemplo pelos exames de diagnóstico, etc. – ou com fatores estranhos e/ou desconhecidos da ciência da medicina. O direito do paciente à informação e ao consentimento livre e esclarecido são expressões do direito ao consentimento informado enquanto informed choice. A autodeterminação nos cuidados de saúde implica, não só que o paciente consinta ou recuse uma intervenção determinada heteronomamente, mas também que disponha de toda a informação relativa às diversas possibilidades de tratamento (ut art. 5.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina ou Convenção de Oviedo – CDHBio). O conteúdo do dever de informação abrange o diagnóstico e as consequências do tratamento. Estas são integradas pela referência às vantagens prováveis do mesmo e aos seus riscos, embora se não exija uma referência à situação médica em detalhe, nem a referência aos riscos de verificação excecional ou muito rara, mesmo que graves ou ligados especificamente àquele tratamento. Ao autor apenas se impõe alegar genericamente a violação do consentimento informado por banda do médico, pois é ao prestador do cuidado de saúde que compete o ónus da prova (enquanto exceção perentória impeditiva do direito do autor, ut cfr. artigo 342.º, n.º 2 do CC) da existência do consentimento informado do paciente acerca dos riscos. Ou seja: de acordo com a orientação dominante, compete, via de regra, à instituição de saúde e/ou ao médico provar que prestou ao paciente as informações devidas e adequadas para que este pudesse livre e esclarecidamente exercer o seu direito de autodeterminação sobre o próprio corpo e sobre os serviços de saúde. Recaindo, assim, sobre a instituição de saúde e/ou o médico o risco de uma falta ou deficiência de informação. O artigo 563.º do Código Civil, que consagra a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa, não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser direta e imediata. Admite-se, assim, em termos de imputação do facto à conduta, não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não, como ainda a causalidade indireta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que diretamente suscite o dano. Para quantificarmos o dano da incapacidade funcional permanente/défice funcional permanente, deve-se recorrer a critérios de equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do CC, uma vez que não se torna possível determinar o valor exato do dano, devendo lançar-se mão, de igual modo, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do CC, dos critérios jurisprudenciais vigentes e aplicados em situações análogas ou semelhantes. Mostra-se adequado indemnizar o lesado em € 165.000,00 pelo dano da incapacidade funcional permanente, atendendo ao seguinte quadro factual: (i) à data do acidente, a lesada tinha 43 anos de idade; (ii) exercia a atividade de administrativa numa Câmara Municipal; (iii) ficou definitivamente afetada na sua integridade física e psíquica, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, num grau 37, numa escala até 100; (iv) ficou a padecer de uma incapacidade permanente global de 73%; (v) o grau de incapacidade e as graves limitações funcionais associadas impossibilitaram o exercício da atividade profissional na respetiva área, traduzindo, na prática, uma situação de incapacidade total permanente, o que a levou a ter de passar à condição de aposentação por invalidez. Não fornecendo a lei critérios normativos concretos para determinação/fixação do quantum indemnizatório do dano não patrimonial, tendo o legislador recorrido, para tal, à equidade (cfr. artigos 496º, nº. 4, e 494º, 566º, nº. 3, e 4º CC), deve atender-se para o efeito, nomeadamente, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, devendo a indemnização arbitrada ser proporcional à gravidade do dano e tomando em conta na sua fixação todas as regras da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, e sem perder de vista a peculiaridade de que se reveste o caso concreto, devendo a natureza e a intensidade das lesões servir como “fator-base” da ponderação».

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