(Relator: Domingos José de Morais) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o Tribunal de Justiça da União Europeia tem interpretado o segmento “lugar onde ocorreu o facto danoso”, constante do n.º 2 do artigo 7.º, do Regulamento nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, no sentido de abranger tanto o local onde se produz o evento causal, como o local onde se materializa o dano, podendo o lesado, na falta de coincidência, escolher entre a jurisdição de cada um deles».
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