(Relator: António Magalhães) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «atendendo a que a lesada tinha 17 anos à data do acidente de viação, uma expectativa de vida de 66 anos (para uma esperança de vida de 83 anos), que ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 35 pontos e que, com a sua futura licenciatura na área de Gestão, ganhará, futura e previsivelmente, uma remuneração mensal de cerca de €1.250,00, afigura-se adequada, equitativa e proporcional, uma indemnização de € 200.000 pelo dano biológico. Considerando que frequentava o 11º ano de escolaridade, tendo reprovado um ano letivo em consequência das lesões sofridas, que as lesões de que foi vítima do acidente em 4.6.2017 só atingiram a sua consolidação médico legal em 8.7.2019, período durante o qual foi operada e sujeita a várias sessões de fisioterapia e tratamento fisiátrico, tendo ficado como sequela uma cicatriz cirúrgica a nível da bacia do lado esquerdo com cerca de 20 cm de extensão, que o quantum doloris foi fixado em 5, numa escala crescente de 1 a 7; que a referida cicatriz na mesma escala crescente de 1 a 7, lhe confere um dano estético fixável no grau 4, que tem um prejuízo de afirmação pessoal de 2 (em 5), que as queixas, lesões e sequelas numa escala crescente de 1 a 7 lhe conferem uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 2/7, que as lesões referidas lhe causam uma repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 2/7, que ficou com um défice funcional de 35 pontos, que implicam esforços suplementares e que necessita atualmente e necessitará no futuro de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de psiquiatria e fisiatria e de realizar tratamento fisiátrico, atribui-se a indemnização por danos não patrimoniais de € 90.000».