(Relator: António Barateiro Martins) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «para o dano da perda de chance processual ser indemnizável tem o mesmo que ser um dano certo, ou seja, a chance perdida tem que ser “consistente e séria”, sendo que tal consistência e seriedade tem que ser apurada (no processo onde é pedida a indemnização pelo dano de perda de chance) no chamado “julgamento dentro do julgamento”, em que se indaga qual seria a decisão hipotética do processo (em que foi cometida a falta do mandatário) sem a falta do mandatário, tendo em vista, a partir e com base em tal decisão hipotética, poder concluir pela consistência e seriedade da “chance” e considerar preenchidos os requisitos do dano e do nexo causal. aí que um A., no processo onde pede a indemnização pelo dano da perda de chance processual, tenha de fornecer/alegar (cfr. 342.º/1 do C. Civil) os elementos/factos que hão de permitir ao Tribunal apurar qual seria a decisão hipotética do processo sem a falta do advogado; tendo, a seguir, o Tribunal de os apurar, nisto se traduzindo – daí a expressão – o “julgamento dentro do julgamento”. Traduzindo-se a falta do mandatário em não haver recorrido tempestivamente da sentença proferida no processo (que dá origem ao dano da perda de chance), tem o Tribunal (do processo em que é pedida a indemnização) de fazer o que um Tribunal da Relação não pôde fazer no primeiro processo (por a apelação ter sido interposta fora de prazo), isto é, têm de apreciar o que se diz que seria suscitado na apelação (que não foi admitida), o que significa, impugnando-se a decisão de facto (constante da sentença do processo em que foi cometida a falta), que tem o Tribunal de reapreciar tal decisão de facto a partir dos depoimentos testemunhais gravados e demais prova produzida no primeiro processo, como o faria um Tribunal da Relação (não se podendo ficar pelo “mero controlo formal” da motivação da decisão de facto da sentença proferida no processo em que foi cometida a “falta”), tendo em vista indagar qual seria a decisão hipotética do processo (em que foi cometida a falta do mandatário) sem a falta do mandatário. Efetivamente, a apreciação/decisão hipotética feito no “julgamento dentro do julgamento” é uma questão que é, não raras vezes, essencialmente uma questão de facto».

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