(Relatora: Ana Olívia Loureiro) O  Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a obrigação de diligenciar por reparação de danos nas frações de edifício constituído em propriedade horizontal só tem enquadramento no âmbito da relação entre um condómino e a administração do condomínio, não havendo fundamento legal para a responsabilização dos representantes dessa administração, a título pessoal, pela sua reparação. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade tem, pela sua natureza, caráter excecional e depende, para que se verifique, da prova de factos de que decorra que o comportamento de quem agiu em nome da sociedade seja contrário à boa-fé, aos bons costumes, ou ao fim económico do direito exercido e aos fins a que a estrutura societária se destina».

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