(Relator: António Latas) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a indemnização por danos não patrimoniais tem natureza acentuadamente mista: por um lado visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente. Embora consideremos que os valores da indemnização por danos não patrimoniais determinados noutras decisões judiciais – máxime em via de recurso – podem relevar no montante da indemnização a fixar equitativamente pelo tribunal no caso concreto, tais valores constituem meras referências na ponderação dos critérios legais antes referidos, a que se reporta o art. 494º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do agente e do lesado, bem como de outras circunstâncias do caso que se justifiquem, tais como o lapso de tempo durante o qual os danos se verificam, a repetição das mesmas e a gravidade das consequências concretamente sofridas pelos lesados».